Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 116 do CPC/1973
Texto
Art. 116 O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 116 do CPC/1973
1.075 decisões do STJ, do STF citam o art. 116 do CPC/1973, de 1941 a 2026.