Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 117 do CPC/1973
Texto
Art. 117 Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 117 do CPC/1973
378 decisões do STJ, do STF citam o art. 117 do CPC/1973, de 1944 a 2020.