Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 118 do CPC/1973
Texto
Art. 118 O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I – pelo juiz, por ofício;
II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 118 do CPC/1973
1.718 decisões do STJ, do STF citam o art. 118 do CPC/1973, de 1942 a 2025.