Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 264 do CPC/1973
Texto
Art. 264 Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 264 do CPC/1973
10.077 decisões do STJ, do STF citam o art. 264 do CPC/1973, de 1978 a 2026.