Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 263 do CPC/1973
Texto
Art. 263 Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 263 do CPC/1973
2.396 decisões do STJ, do STF citam o art. 263 do CPC/1973, de 1942 a 2026.