Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 8º do CPC/1973
Texto
Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º do CPC/1973
1.395 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º do CPC/1973, de 1944 a 2026.