Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 128 do CPC/1973
Texto
Art. 128 O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 128 do CPC/1973
104.543 decisões do STJ, do STF citam o art. 128 do CPC/1973, de 1975 a 2026.