Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 129 do CPC/1973
Texto
Art. 129 Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 129 do CPC/1973
378 decisões do STJ, do STF citam o art. 129 do CPC/1973, de 1958 a 2025.