Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 130 do CPC/1973
Texto
Art. 130 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 130 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 130 do CPC/1973
43.948 decisões do STJ, do STF citam o art. 130 do CPC/1973, de 1977 a 2026.