Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 750 do CPC/1973
Texto
Art. 750 Presume-se a insolvência quando:
I – o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
II – forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 750 do CPC/1973
161 decisões do STJ, do STF citam o art. 750 do CPC/1973, de 1960 a 2026.