Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 436 do CPC/1973
Texto
Art. 436 O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 436 do CPC/1973
8.616 decisões do STJ, do STF citam o art. 436 do CPC/1973, de 1979 a 2026.