Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 435 do CPC/1973
Texto
Art. 435 A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 435 do CPC/1973
2.132 decisões do STJ, do STF citam o art. 435 do CPC/1973, de 1978 a 2026.