Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 959 do CPC/1973
Texto
Art. 959 Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação, colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 959 do CPC/1973
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 959 do CPC/1973, de 1943 a 2022.