Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 960 do CPC/1973
Texto
Art. 960 Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes regras:
I – a declinação magnética da agulha será determinada na estação inicial;
II – empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;
III – quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no máximo;
IV – as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;
V – quando as estações não tiverem afastamento superior a 50 (cinqüenta) metros, as visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;
VI – tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais acidentados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 960 do CPC/1973
89 decisões do STJ, do STF citam o art. 960 do CPC/1973, de 1947 a 2019.