Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 806 do CPC/1973
Texto
Art. 806 Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 806 do CPC/1973
1.909 decisões do STJ, do STF citam o art. 806 do CPC/1973, de 1982 a 2026.