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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 807 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 807 As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 807 do CPC/1973

957 decisões do STJ, do STF citam o art. 807 do CPC/1973, de 1952 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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