Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 807 do CPC/1973
Texto
Art. 807 As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 807 do CPC/1973
957 decisões do STJ, do STF citam o art. 807 do CPC/1973, de 1952 a 2025.