Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 289 do CPC/1973
Texto
Art. 289 É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 289 do CPC/1973
1.406 decisões do STJ, do STF citam o art. 289 do CPC/1973, de 1941 a 2026.