Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 417 do CPC/1973
Texto
Art. 417 O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 1º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994 e transformado em § 1º pela Lei nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006, em vigor 90 dias após a publicação).
§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006, em vigor 90 dias após a publicação).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 417 do CPC/1973
258 decisões do STJ, do STF citam o art. 417 do CPC/1973, de 1966 a 2022.