Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 266 do CPC/1973
Texto
Art. 266 Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 266 do CPC/1973
1.919 decisões do STJ, do STF citam o art. 266 do CPC/1973, de 1945 a 2026.