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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 459 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 459 O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

Parágrafo único Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 459 do CPC/1973

12.051 decisões do STJ, do STF citam o art. 459 do CPC/1973, de 1972 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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