Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 459 do CPC/1973
Texto
Art. 459 O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 459 do CPC/1973
12.051 decisões do STJ, do STF citam o art. 459 do CPC/1973, de 1972 a 2026.