Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 366 do CPC/1973
Texto
Art. 366 Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 366 do CPC/1973
501 decisões do STJ, do STF citam o art. 366 do CPC/1973, de 1955 a 2026.