Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 367 do CPC/1973
Texto
Art. 367 O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 367 do CPC/1973
158 decisões do STJ, do STF citam o art. 367 do CPC/1973, de 1942 a 2023.