Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 48 do CPC/1973
Texto
Art. 48 Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 do CPC/1973
1.681 decisões do STJ, do STF citam o art. 48 do CPC/1973, de 1970 a 2026.