Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 49 do CPC/1973
Texto
Art. 49 Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 do CPC/1973
757 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 do CPC/1973, de 1972 a 2026.