Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 463 do CPC/1973
Texto
Art. 463 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, publicada no DOU de 23/12/2005, em vigor 6 meses após a publicação)
I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 463 do CPC/1973
19.306 decisões do STJ, do STF citam o art. 463 do CPC/1973, de 1975 a 2026.