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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 462 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 462 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 462 do CPC/1973

26.219 decisões do STJ, do STF citam o art. 462 do CPC/1973, de 1977 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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