Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 462 do CPC/1973
Texto
Art. 462 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 462 do CPC/1973
26.219 decisões do STJ, do STF citam o art. 462 do CPC/1973, de 1977 a 2026.