Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 97 do CPC/1973
Texto
Art. 97 As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 97 do CPC/1973
100 decisões do STJ, do STF citam o art. 97 do CPC/1973, de 1964 a 2026.