Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 206 do CPC/1973
Texto
Art. 206 A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 206 do CPC/1973
1.569 decisões do STJ, do STF citam o art. 206 do CPC/1973, de 1947 a 2026.