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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 419 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 419 A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

Parágrafo único O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 419 do CPC/1973

96 decisões do STJ citam o art. 419 do CPC/1973, de 1990 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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