Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.162 do CPC/1973
Texto
Art. 1.162 Cessa a curadoria:
I – pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;
II – pela certeza da morte do ausente;
III – pela sucessão provisória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.162 do CPC/1973
3 decisões do STJ citam o art. 1.162 do CPC/1973, de 2006 a 2014.