Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 149 do CPC/1973
Texto
Art. 149 O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 149 do CPC/1973
121 decisões do STJ citam o art. 149 do CPC/1973, de 1993 a 2025.