Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 647 do CPC/1973
Texto
Art. 647 A expropriação consiste:
I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
II – na alienação por iniciativa particular; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
III – na alienação em hasta pública; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 647 do CPC/1973
190 decisões do STJ, do STF citam o art. 647 do CPC/1973, de 1991 a 2026.