Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 361 do CPC/1973
Texto
Art. 361 Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 361 do CPC/1973
139 decisões do STJ, do STF citam o art. 361 do CPC/1973, de 1948 a 2026.