Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 475-P do CPC/1973
Texto
Art. 475-P O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, publicada no DOU de 23/12/2005, em vigor 6 meses após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 475-P do CPC/1973
2.822 decisões do STJ, do STF citam o art. 475-P do CPC/1973, de 2007 a 2026.