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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 708 O pagamento ao credor far-se-á:
I – pela entrega do dinheiro;
II – pela adjudicação dos bens penhorados;
III – pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
293 decisões do STJ, do STF citam o art. 708 do CPC/1973, de 1954 a 2026.