Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 523 do CPC/1973
Texto
Art. 523 Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30/11/1995, publicada no DOU de 1/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.139, de 30/11/1995, publicada no DOU de 1/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.139, de 30/11/1995 e com nova redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, publicada no DOU de 27/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)
§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.139, de 30/11/1995 e com nova redação dada pela Lei nº 11.187, de 19/10/2005, publicada no DOU de 20/10/2005, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 4º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.139, de 30/11/1995 e revogado pela Lei nº 11.187, de 19/10/2005, publicada no DOU de 20/10/2005, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 523 do CPC/1973
6.973 decisões do STJ, do STF citam o art. 523 do CPC/1973, de 1974 a 2026.