Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 522 do CPC/1973
Texto
Art. 522 Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.187, de 19/10/2005, publicada no DOU de 20/10/2005, em vigor 90 dias após a publicação)
Parágrafo único O agravo retido independe de preparo. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30/11/1995, publicada no DOU de 1/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 522 do CPC/1973
18.021 decisões do STJ, do STF citam o art. 522 do CPC/1973, de 1947 a 2026.