Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 136 do CPC/1973
Texto
Art. 136 Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 136 do CPC/1973
227 decisões do STJ, do STF citam o art. 136 do CPC/1973, de 1942 a 2026.