Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 546 É embargável a decisão da turma que:
I – em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
II – em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Parágrafo único Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno. (Artigo revigorado e com nova redação dada pela Lei nº 8.950, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
14.425 decisões do STJ, do STF citam o art. 546 do CPC/1973, de 1953 a 2026.