Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 545 do CPC/1973
Texto
Art. 545 Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.322, de 9/9/2010, em vigor 90 dias após a data de sua publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 545 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 545 do CPC/1973
182.535 decisões do STJ, do STF citam o art. 545 do CPC/1973, de 1974 a 2026.