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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 544 Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.322, de 9/9/2010, em vigor 90 dias após a data de sua publicação)
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.322, de 9/9/2010, em vigor 90 dias após a data de sua publicação)
§ 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.950, de 13/12/1994 e com nova redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, publicada no DOU de 27/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.322, de 9/9/2010, em vigor 90 dias após a data de sua publicação)
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.322, de 9/9/2010, em vigor 90 dias após a data de sua publicação)
I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.322, de 9/9/2010, em vigor 90 dias após a data de sua publicação)
II – conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.322, de 9/9/2010, em vigor 90 dias após a data de sua publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 544 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
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