Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 786-A do CPC/1973
Texto
Art. 786-A Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.462, de 19/6/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 786-A do CPC/1973
12 decisões do STJ citam o art. 786-A do CPC/1973, de 2010 a 2026.