Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 493 do CPC/1973
Texto
Art. 493 Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:
I – no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
II – nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 493 do CPC/1973
749 decisões do STJ, do STF citam o art. 493 do CPC/1973, de 1974 a 2026.