Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.060 Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:
I – promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;
II – em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;
III – o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;
IV – estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;
V – oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
568 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.060 do CPC/1973, de 1981 a 2026.