Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 500 do CPC/1973
Texto
Art. 500 Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
I – será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.038, de 28/5/1990)
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Parágrafo único Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 500 do CPC/1973
3.814 decisões do STJ, do STF citam o art. 500 do CPC/1973, de 1948 a 2026.