Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 501 do CPC/1973
Texto
Art. 501 O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 501 do CPC/1973
25.492 decisões do STJ, do STF citam o art. 501 do CPC/1973, de 1975 a 2026.