Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 832 do CPC/1973
Texto
Art. 832 O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I – se o requerido não contestar;
II – se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III – se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 832 do CPC/1973
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 832 do CPC/1973, de 1964 a 2018.