Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 925 do CPC/1973
Texto
Art. 925 Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 925 do CPC/1973
204 decisões do STJ, do STF citam o art. 925 do CPC/1973, de 1947 a 2020.