Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 990 do CPC/1973
Texto
Art. 990 O juiz nomeará inventariante:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.195, de 14/1/2010, publicada no DOU de 15/1/2010, em vigor 45 dias após a publicação)
II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.195, de 14/1/2010, publicada no DOU de 15/1/2010, em vigor 45 dias após a publicação)
III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV – o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V – o inventariante judicial, se houver;
VI – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 990 do CPC/1973
492 decisões do STJ, do STF citam o art. 990 do CPC/1973, de 1978 a 2026.