Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.040 do CPC/1973
Texto
Art. 1.040 Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
I – sonegados;
II – da herança que se descobrirem depois da partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
V – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.040 do CPC/1973
273 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.040 do CPC/1973, de 1984 a 2026.